Patrimônio
Cultural Intangível da Humanidade
Na sessão do Comitê Intergovernamental para Garantia do Patrimônio
Cultural Intangível da Humanidade, da UNESCO, presidido pelo Dr. Jacob
Ole Miaron, PhD, CBS, natural do Kenya, em reunião realizada em Nairob,
no dia 19 de novembro de 2010, foi aprovada a inclusão da Acupuntura
como Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade, nos termos da
Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial,
instituída em 17 de outubro de 2003.
SIGNIFICADO DESTA DECISÃO
Trata-se de uma medida da maior importância na salvaguarda de um dos
mais destacados aspectos do campo da medicina chinesa, a Acupuntura,
resultante de gestões do Governo da Republica Popular da China junto à
UNESCO.
"Trata-se de iniciativa para salvaguardar as teorias e as práticas
da Medicina Tradicional Chinesa ameaçadas pelo processo de globalização e
por tentativas de impor uma hegemonia do campo da medicina
ocidental contemporânea sobre o campo da medicina chinesa". As
declarações são da Secretária do Comitê, Ms. Cécile Duvelle, sobre o
significado de medidas de salvaguarda do patrimônio cultural da
humanidade.
A CONVENÇÃO FUNDAMENTA-SE NOS DIREITOS HUMANOS
É importante observar que a Convenção para a
Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial fundamenta-se em
instrumentos internacionais existentes de defesa dos direitos humanos,
em particular à Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, ao
Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de
1966 e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de
1966. Coloca-se dentro de uma diretriz fundamental das Nações Unidas.
FINALIDADES DESTA CONVENÇÃO
As finalidades desta Convenção são:
(a) a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;
(b) o respeito do património cultural imaterial das comunidades, grupos e
indivíduos envolvidos;
(c) a sensibilização a nível local, nacional e internacional para a
importância do patrimônio cultural imaterial e da sua apreciação recíproca';
d) a cooperação e assistência internacionais.
Por "salvaguardar", a Convenção entende medidas que visam assegurar
a viabilidade do património cultural imaterial, incluindo a
identificação, documentação, investigação, preservação, proteção,
promoção, valorização,transmissão - essencialmente pela educação formal e
não formal – e revitalização dos diversos aspectos deste património.
No seu Artigo 11º: Funções dos Estados Partes, estabelece que compete a cada
Estado Parte:
(a) tomar as medidas necessárias para garantir a salvaguarda do património cultural imaterial presente no seu território;
(b) entre as medidas de salvaguarda mencionadas no parágrafo 3 do
Artigo 2º, identificar e definir os diferentes elementos do património
cultural imaterial presentes no seu território, com a participação das
comunidades, grupos e organizações não governamentais pertinentes.
CONVENÇÃO FOI RATIFICADA PELO ESTADO BRASILEIRO
No dia 1º de fevereiro de 2006, com o Decreto-Lei nº 22/2006, o
Congresso Nacional aprovou a ratificação do texto da Convenção para a
Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, celebrada pela UNESCO em Paris, em
17 de outubro de 2003. Depois de promulgado o Decreto-Lei, o Ministério
das Relações Exteriores enviou à Unesco o Termo de Ratificação.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
Do texto da Convenção, vemos que o Estado Brasileiro, como
membro da UNESCO,tendo ratificada a Convenção, deverá, entre outtras
medidas:
a) garantir a salvaguarda do patrimônio cultural da humanidade constituído pela Acupuntura;
b) preservar, proteger, promover e valorizar a sua prática;
c) opor-se a iniciativas que busquem esvaziar sua identidade e as suas formas tradicionais de existência;
d) apresentar periodicamente um ou vários inventários do património
cultural imaterial presente no seu território. Estes inventários são
objeto de atualização periódica em relatórios ao Comité, em conformidade
com o Artigo 29º, prestando as informações pertinentes sobre os
referidos inventários.
Diante deste compromisso internacional, o Estado Brasileiro não
poderá promulgar legislação que afete as formas tradicionais da prática
da Acupuntura, particularmente os dispositivos do chamado "Ato Médico" e
da legislação regulamentando a Acupuntura.
O Artigo 15º, referente à Participação das comunidades, grupos e indivíduos, prevê que:
"No âmbito das suas atividades de salvaguarda do património
cultural imaterial, cada Estado Parte desenvolve esforços no sentido de
assegurar a mais ampla participação possível das comunidades, grupos e,
se for casodisso, indivíduos que criam, mantêm e transmitem esse
património, e de os envolver activamente na sua gestão."
Texto retirado da página:
http://www.sobrafisa.org.br/noticias/view/267
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