quinta-feira, 3 de dezembro de 2009



ato de informação

Acupuntura sim, sexo não!

Mais uma vez um projeto de lei caminhando no calor às vezes interesseiro e corporativista de algumas instituições, mas principalmente interpretados à luz da mais pura ignorância por grupos pouco comprometidos com o conhecimento e a razão, nos deixa de cabelos em pé. Trata-se do “Ato Médico”, Projeto de Lei n.º 7.703-C de 2006, do Senado federal, (PLS n.º 268/2002, na Casa de origem).
Não que eu ache desnecessário ou menos importante tal ato legislativo. Muito pelo contrário! Nada mais justo regular tão nobre e imprescindível ofício. Mas, neste caso, é a ignorância e pequenez moral de certos coletivos que me impressionam e justificam o eriçamento capilar!
Falemos primeiro da pobre ignorância!
Desde que tomou vulto a proposição que visa regulamentar a profissão médica, uma grande parcela de brasileiros se investiu da condição de rábula militante, perturbando a todos com impropérios e achismos jurídicos que “embasam” suas teorias estapafúrdias de que a Acupuntura ficaria impedida de ser exercida por profissionais não médicos, quando da promulgação de tal lei. Dizem que o ato médico é uma ameaça aos praticantes da arte milenar chinesa, principalmente por dois pontos específicos (além de outros menos relevantes).
O primeiro, e mais crítico, seria a proibição do ato de puncionar.
É realmente muito triste ver que o simples desconhecimento de palavras, não tão esdrúxulas, pode levar ao desespero! O substitutivo aprovado recentemente no plenário da Câmara diz, in verbis:

Art. 4º São atividades privativas do médico:
...
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
...
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

Mais uma vez fico muito feliz que a atividade médica esteja finalmente sendo normatizada, mas, PELAMORDEDEUS (!!!), punção não tem nada a ver com Acupuntura. Nem nunca terá! A não ser que manobrem o vernáculo técnico em benefício (ou malefício) de alguns!
Punção é sim um ato médico específico e bem definido. Basta uma rápida consulta a um dicionário médico qualquer; mas tem que ser necessariamente um dicionário médico, pois os coloquialismos, regionalismos, neologismos e as aplicações literárias hoje já pacificadas em quase todos os dicionários genéricos podem atrapalhar o entendimento de uma atividade técnica específica. Isto posto, segue verbete:


            Punção
            Intervenção que consiste em introduzir uma agulha, um trocáter, a ponta de um bisturi, numa cavidade natural ou patológica, para retirar uma parte do seu conteúdo com a finalidade diagnóstica (punção exploradora) ou terapêutica (punção evacuadora), ou para nela introduzir uma substância (medicamento, produto de contraste em radiologia, etc.). Dicionário Médico Andrei - 7ª Ed.
Acho que fica, então, bem claro o fato de que Acupuntura não tem nada a ver com punção, uma vez que esta última tem por finalidade a transfixação da pele por agulha própria de punção, oca (com orifício interno), tipo cânula, com o objetivo de inserir alguma substância química (medicamentos, contraste, etc.) ou retirar alguma substância biologia (sangue, pus, etc.). A agulha de Acupuntura, por sua vez, é também bem específica, não tendo nenhuma semelhança com a de punção, e tem por finalidade “entrar seca e sair seca”, sem inserir ou retirar nada do corpo humano. Portanto, mais uma vez afirmo: punção e Acupuntura são atos distintos, bem definidos e sem nada em comum.
O segundo ponto crítico e também constantemente questionado e debatido é o ledo engano de que o DIAGNÓSTICO (!!!) passaria a ser uma exclusividade médica. Ora, e não foi, mais ou menos, sempre assim? A definição de uma entidade patológica catalogada em um livro chamado Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, vulgo CID, sempre foi uma exclusividade médica.
Na verdade o legislador foi até bastante consciente quanto a esse quesito. Vejamos o trecho específico no projeto de lei em questão:

Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
...
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes   critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

Bom...   ...para rápida e óbvia conclusão:


- Qual é o diagnóstico exclusivo do médico?
            A formulação do Diagnóstico Nosológico... (Art. 4º, inciso I)
- E, para os efeitos desta lei, o que é Diagnóstico Nosológico?
            Diagnóstico Nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano... (Art. 4º, § 1º)
- E, também, para os efeitos desta lei, o que é uma Doença?
            As doenças, para os efeitos desta lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. (Art. 4º, § 3º)


É claro que o Conselho Federal de Medicina não pode registrar a propriedade intelectual da palavra DIAGNÓSTICO, comprando e fazendo valer o seu direito de uso em todos os dicionários e textos do planeta Terra. Acho até que alguns membros da categoria gostariam de ver a aplicação: Diagnóstico®. Mas isso é realmente impossível. Afinal de contas até um mecânico faz diagnósticos! O que é e sempre foi exclusividade médica é o Diagnóstico Nosológico formal com base no CID.
Mas atenção, Acupunturistas de todo Brasil, a Medicina Tradicional Chinesa é uma racionalidade médica tradicional bem distinta da Medicina Ocidental Contemporânea e está alicerçada sobre outro saber e outros fundamentos. E isto já é ponto pacífico até mesmo no ortodoxo meio acadêmico.
Desde a década passada vários pesquisadores e eminentes acadêmicos dedicam-se ao reconhecimento e determinação de outros saberes médicos. A Professora Doutora Madel Therezinha Luz, por exemplo, vem sedimentando o conceito de “Racionalidades Médicas”, para significar um sistema lógico e teoricamente estruturado, dotado de seis dimensões interligadas: uma cosmologia definida, uma doutrina médica, uma morfologia, uma fisiologia ou dinâmica vital, um sistema diagnóstico próprio e um sistema terapêutico.1[i]
Isso quer dizer, por exemplo, que informar para um paciente que ele está gripado, ou mesmo resfriado, é incorrer em exercício ilegal da medicina (Art. 282 – CP) e atentar contra o ainda não instaurado “Ato Médico”. Pois, apesar de pouco específicos, os termos gripe e resfriado fazem parte do vernáculo médico convencional e têm entidades patológicas específicas que o definem no CID. Mas um Acupunturista nunca se permitiria fazer tal diagnóstico por demais reducionais. Para a Medicina Tradicional Chinesa poderia ser uma invasão de vento frio, uma invasão de vento calor ou uma invasão de vento secura. Tudo pautado em métodos de diagnóstico completamente diferentes da Medicina Ocidental Contemporânea e sem a mínima alusão ao CID.
Então onde está o problema?
Punção é sim uma atividade médica e o diagnóstico nosológico, como definido no projeto de lei, também. E precisavam ser descritos com tal e regulamentados. Acho até que não a margem nenhuma para dupla interpretação quanto a esse dois pontos.
E é preciso frisar que nada foi aprovado, em definitivo, ainda. O “Ato Médico” ainda não é uma lei! O que aconteceu foi que apenas o texto do substitutivo desse projeto de lei, que teve origem no Senado Federal, foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados. Agora todo o projeto de lei deve retornar para a Casa de origem (Senado) para que seja novamente apreciado em plenário. E só depois de aprovado nessa próxima instância e após promulgação pelo Presidente da República é que o “Ato Médico” passa realmente a vigorar.
Agora...   ...para os que vivem apavorados pela má interpretação de tudo que lêem ou pela total incompetência para entender textos em seu próprio idioma, fica aqui o alerta: o sexo passará a ser uma “atividade” exclusiva do profissional médico. Isso mesmo! Vejamos:

Art. 4º São atividades privativas do médico:
...
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
...
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
...
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

Invasão de orifícioS naturais do corpo é, no mínimo, uma baita margem sugestiva para duplas e triplas interpretações!

Brincadeiras a parte, na verdade não duvido que, fora a parcela da sociedade composta por ignorantes pueris inócuos, uma segunda parcela, a dos rastejadores oportunistas de baixa moral, pode querer se valer de tamanho desentendimento, que pode acometer até uma pequena parcela de “causídicos” menos comprometidos, para sorrateiramente tentar apoderar-se do que não lhe pertence. Mas, aí, já “são outros quinhentos”!

Ricardo Antunes
Diretor da Escola Nacional de Acupuntura – ENAc




[i] 1 - LUZ, Madel Therezinha (2000). Medicina e Racionalidades Médicas: Estudo comparativo da Medicina Ocidental Contemporânea, Homeopática, Tradicional Chinesa e Ayurvédica. in Ciências sociais e saúde para o ensino médico. A. M. CANESQUI: São Paulo, HUCITEC/FAPESP.


terça-feira, 1 de dezembro de 2009




acupuntura na câmara dos deputados



COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 1.549, DE 2003

(Apensados Projetos de Lei nºs. 2.284, de 2003, e 2.626, de 2003).
Disciplina o exercício profissional de Acupuntura e determina outras providências.
Autor: Deputado Celso Russomanno
Relatora: Deputada Aline Corrêa

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1.549, de 2003, de autoria do Deputado Celso Russomanno, visa disciplinar o exercício profissional da Acupuntura. O projeto define essa atividade em seu art. 1º e indica, no art. 2º, as situações em que será admitida a habilitação para seu exercício profissional. São as seguintes as situações admitidas: possuir diploma de nível superior em Acupuntura, expedido no Brasil ou no exterior (revalidado no Brasil); possuir diploma de nível superior na área de saúde e cursos e estágios reconhecidos pelos Conselhos respectivos; ser praticante de Acupuntura com exercício profissional efetivamente comprovado até a data da publicação da lei; possuir, na data de entrada em vigor da lei, certificado de curso livre com carga horária mínima de 600 horas/aula teóricas e 300 horas/aula de prática ambulatorial ou certificado de curso técnico reconhecido pelas Secretarias de Educação Estaduais; e aprovação no exame de suficiência junto ao Conselho Federal de Acupuntura, em até cinco anos da data de entrada em vigor da lei. O art. 3º do projeto aborda a criação do Conselho Federal de Acupuntura, que será responsável pela fiscalização e supervisão do exercício e da ética profissional, bem como pelo registro dos profissionais. No caso dos profissionais de nível superior das áreas de saúde, a fiscalização poderá ser efetuada pelos respectivos Conselhos, desde que tenham reconhecido a Acupuntura como especialização ou recurso complementar. O art. 4º da proposição indica que a fiscalização do exercício profissional de Acupuntura far-se-á pelos órgãos públicos federais e estaduais das áreas de saúde e educação, pelos Conselhos Federais das profissões de saúde e pelo Conselho Federal de Acupuntura. Na justificação, o autor destacou que a Acupuntura é uma técnica terapêutica de origem chinesa praticada há mais de 3.000 anos, que há 50 anos vêm sendo popularizada e que já foi regulamentada como terapêutica multiprofissional em muitos países desenvolvidos, como: EUA, Canadá, Inglaterra e Alemanha. Segundo o ilustre autor, a Acupuntura tradicional ou energética se propõe a manter a saúde das pessoas normais ou a tratar os distúrbios das pessoas doentes e foi introduzida no Brasil pelos imigrantes japoneses há mais de 100 anos. Atualmente existem 25.000 acupunturistas (profissionais de saúde e técnicos) e 5.000 médicos acupuntores. Os médicos só passaram a utilizar a técnica na última década de 80 e desde 1995 foi reconhecida como especialidade médica pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). O autor considera que a regulamentação multiprofissional da Acupuntura permitirá a implantação efetiva nos ambulatórios e hospitais públicos, beneficiará o povo brasileiro, melhorará a formação dos acupunturistas, facilitará a fiscalização, reduzirá o custo da assistência médica e diminuirá a importação dos medicamentos. Encontram-se apensados a esta proposição outros dois projetos. O Projeto de Lei nº 2.284, de 2003, de autoria do Deputado Nelson Marquezelli, que regula o exercício da Acupuntura, e o Projeto de Lei nº 2.626, de 2003, de autoria do  deputado Chico Alencar, que dispõe sobre a regulamentação e fiscalização do exercício profissional da Acupuntura. O Projeto de Lei nº 2.284, de 2003, também define a acupuntura e estabelece habilitações semelhantes à proposição principal, não prescindindo, porém, da exigência de diploma (de nível técnico ou superior) ou de especialização. Acrescenta as competências do Acupunturista (oito) e a obrigação de o acupunturista orientar os pacientes a procurarem profissional médico, para obter um diagnóstico clínico-nosológico, de acordo com a medicina ocidental, anotando em seu prontuário a orientação. Tal orientação não seria obrigatória para os pacientes que realizam tratamento preventivo.

O Projeto de Lei nº 2.626, de 2003, é mais extenso que os demais, possuindo 20 artigos. No capítulo 1, do exercício profissional, estabelece que o exercício profissional da Acupuntura é privativo dos profissionais Acupunturistas” e dos Médicos e Profissionais de Saúde aos quais for atribuído o título de “Acupuntor”. Serão titulados como “Acupunturistas”: a) Profissionais de nível superior formados em curso de Graduação Tradicional em Acupuntura, com carga horária mínima de 3.800 horas, sendo 2/5 de teoria da Acupuntura, 1/5 de Ciências Biomédicas, 1/5 de aulas práticas e 1/5 de estágio supervisionado, conforme a serem critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação; b) Médicos com Residência em Acupuntura, Médicos com Pós-Graduação strictu sensu em Acupuntura, ou Médicos detentores de Título de Especialista em Acupuntura conferido pela Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura; c) Portadores de diploma superior em Acupuntura expedido por instituição estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor. Serão titulados como “Acupuntor”: a) O Médico com pósgraduação latu sensu em Acupuntura, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Sociedade Nacional de sua Especialidade Médica; b) O Profissional de Saúde com pós-graduação strictu sensu ou latu sensu em Acupuntura, conforme critérios estabelecidos pelos seus respectivos Conselhos Profissionais; c) O portador de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecido por uma Secretaria Estadual de Educação, emitido até a data de promulgação da lei; d) O profissional que até a data de promulgação da lei esteja comprovadamente exercendo a acupuntura. O Capítulo 2 trata das competências e das atribuições, estabelecendo três competências distintas para o exercício profissional da Acupuntura: Competência Plena em Acupuntura, Competência Restrita em Acupuntura e Competência Primária em Acupuntura. A Competência Plena será outorgada aos profissionais designados “Acupunturistas” e lhes conferirá a prerrogativa do exercício profissional da Acupuntura em toda a aplicabilidade atribuída à mesma. A Competência Restrita em Acupuntura será outorgada aos profissionais que recebam o título de “Acupuntor” e lhes conferirá a prerrogativa do exercício profissional da Acupuntura restrito à aplicabilidade atribuída à mesma exclusivamente dentro da área profissional em que atua o Acupuntor em questão. Os profissionais que receberem o título de “Acupuntor” exercerão profissionalmente a Acupuntura na aplicabilidade para a qual foi voltada a sua formação, seja esta estudo formal prévio ou prática profissional prévia comprovada. A Competência Primária em Acupuntura será outorgada exclusivamente aos Agentes de Saúde capacitados para a prática da Acupuntura por programas governamentais e será outorgada unicamente a título de capacitação provisória, com o fim de permitir a prática da Acupuntura pelos Agentes de Saúde vinculados a programas governamentais e supervisionados por um Acupunturista ou por um Acupuntor. O detentor da Competência Primária sendo supervisionado por um profissional de Competência superior à sua não aplicará a Acupuntura para um fim mais amplo que o permitido pela Competência daquele que o supervisiona. Os artigos 9º, 10 e 11 estabelecem as atribuições profissionais em cada uma das três competências. O Capítulo 3 aborda a fiscalização do exercício profissional. Os profissionais Médicos designados “Acupunturistas” ou que recebam o título de “Acupuntor” serão fiscalizados no exercício profissional da Acupuntura pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. Os Profissionais de Saúde que recebam o título de “Acupuntor” serão fiscalizados no exercício profissional da Acupuntura pelos seus respectivos Conselhos Profissionais. Os profissionais denominados  Acupunturistas” serão fiscalizados no seu exercício profissional pelo órgão regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária. Os profissionais que receberem o título de “Acupuntor” serão fiscalizados no seu exercício profissional pelo órgão regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária. O Capítulo 4, das disposições transitórias, estabelece que caberá ao Conselho Federal de Medicina estabelecer o critério segundo o qual serão conferidos os títulos de “Acupunturista” ou de “Acupuntor” aos profissionais Médicos que estejam comprovadamente exercendo a prática profissional da Acupuntura até a data da promulgação da lei. Também estabelece que os portadores de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecidos por uma Secretaria Estadual de Educação emitidos até a data da promulgação da lei receberão o título de “Acupuntor” e que os profissionais que estejam comprovadamente exercendo a prática profissional da Acupuntura até a data da promulgação da lei também receberão o título de “Acupuntor”, desde que requeiram seu registro no órgão regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária (com prazo de um ano a partir da data de promulgação da Lei para protocolarem o requerimento do seu registro de “Acupuntor”). Os projetos foram distribuídos para a avaliação conclusiva das Comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de  Constituição e Justiça e de Redação; cabendo às duas primeiras a avaliação do mérito. Na CSSF, foram apresentadas um total de dez emendas. Duas na última Legislatura e oito na atual. As emendas no 1 e 2 de 2003, de autoria do Deputado Roberto Magalhães, alteram os art. 1º e 2º da proposição principal para evitar que pessoas sem formação em Ciências Médicas possam praticar profissionalmente a acupuntura, pois no país de origem dessa atividade, a China, a acupuntura é privativa de  profissionais da área de saúde. A emenda no 1 de 2007, de autoria do Deputado Chico Alencar, exclui o artigo 3º da proposição principal, por não ser constitucional, uma vez que a criação de autarquias é competência privativa do Executivo. A emenda no 2 de 2007, de autoria do Deputado Chico Alencar, modifica o art. 2º, Inciso V, da proposição principal a fim de permitir habilitação não apenas para os que tenham certificado de curso livre com carga horária mínima de 600 horas/aula teóricas e 300 horas/aula de prática ambulatorial, mas também para os que venham a ter diploma de curso técnico reconhecido pelas Secretarias de Educação Estaduais. A emenda no 3 de 2007, de autoria do Deputado Chico Alencar, insere parágrafo único no art. 2º da proposição principal, permitindo habilitação aos possuidores de diploma de nível superior de Acupuntura em convênio com entidades estrangeiras autorizadas pelo MEC. As emenda no 4, 5, 6 e 7 de 2007, de autoria da Deputada Gorete Pereira, modificam os artigos 1º, 2° e suprime o art. 3º da proposição principal, com objetivo de limitar o exercício da Acupuntura aos profissionais com formação na área de saúde que estejam habilitados para o seu exercício, cujas profissões sejam regulamentadas e reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde. Informou que a portaria do Ministério da Saúde nº 971, de 3 de maio de 2006 que regulamenta no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a prática da Acupuntura somente concerne este direito aos profissionais de saúde que a tenham como especialidade. As emenda no 8 de 2007, de autoria da Deputada Gorete Pereira, modifica o art. 2º da proposição principal, assegurando a prática do exercício da Acupuntura aos que tenham obtido autorização segundo as normas da ANVISA até a data de entrada em vigor da lei. A Deputada Gorete Pereira apresentou requerimento solicitando a retirada de suas cinco emendas, o que foi deferido pelo Presidente da CSSF em 05 de julho de 2007.É o relatório.

II - VOTO DA RELATORA


O Projeto de Lei nº 1.549, de 2003, e seus apensados buscam regulamentar o exercício profissional de uma atividade cujos benefícios para a saúde humana são reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que recomendou aos países membros a oferecem serviços alternativos de saúde às suas populações. A Acupuntura é uma das técnicas modelo nesse tipo de assistência, por ser eficiente e de baixo custo. Numerosos estudos científicos sobre a Acupuntura comprovam sua eficácia no tratamento de dezenas de doenças. Estima-se a existência de aproximadamente 30.000 praticantes de Acupuntura no Brasil, muitos deles atuando sem a devida regulamentação, o que potencialmente é danoso para a saúde pública, uma vez que a atividade também envolve a utilização de agulhas que atravessa a pele do paciente. Assim, não se justifica a ausência de posicionamento desta Casa a respeito de matéria tão relevante, exemplificado pelos vários projetos de lei sobre o tema já arquivados. Dentre os três projetos de lei, objetos de análise, observa-se uma divisão no que concerne às exigências para habilitação. A proposição principal e o Projeto de Lei nº 2.626, de 2003, estabelecem como critérios para concessão da habilitação: cursos de nível superior ou médio, admitindo os praticantes que comprovarem o exercício da atividade por ocasião da promulgação da lei. Já o Projeto de Lei nº 2.284, de 2003, admite a habilitação apenas para os que possuem nível superior ou técnico. A respeito das competências do Acupunturista, as mesmas são explicitadas apenas nas proposições apensadas, com maior detalhe no Projeto de Lei nº 2.626, de 2003, que seguindo orientações da OMS, estabeleceu três níveis de competência: Plena, Restrita e Primária. A Competência Plena é designada aos médicos e aos portadores de diploma de graduação em Acupuntura; a Competência Restrita é definida aos profissionais de saúde; e a Competência Primária é voltada aos agentes comunitários de saúde. Deste modo, caberá aos médicos e aos graduados em Acupuntura o exercício completo desta prática, enquanto aos profissionais de saúde, competirão as atribuições do uso especifico na área em que atua este profissional. Dentre os aspectos fundamentais dessa matéria estão otipo e qualificação de profissional considerado apto a praticar a acupuntura. Em nosso País a acupuntura foi gradativamente inserida como prática complementar por várias profissões da saúde. Vários conselhos profissionais emitiram resoluções que reconheceram e incorporaram a acupuntura no âmbito das respectivas profissões, como foi o caso dos conselhos federais de: Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Resolução nº 60, de 1985 e Resolução nº 221, de 2001); Biomedicina (Resolução nº 2, de 1986); Medicina (Resolução nº 1455, de 1995 – mantida pela Resolução 1.634, de 2002); Enfermagem (Resolução nº 197, de 1997 e Resolução nº 283, de 2003); Farmácia (Resolução nº 353, de 2000); Fonoaudiologia (Resolução nº 272, de 2001); Psicologia (Resolução nº 5, de 2002) e Educação Física (Resolução nº 69, de 2003). O próprio Ministério da Saúde adotou a perspectiva da prática multiprofissional da Acupuntura por meio da Portaria nº 971, de 2006, que aprovou a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde. Considerando a maior abrangência e detalhamento do Projeto de Lei nº 2.626, de 2003, além de sua preocupação com o exercício da atividade por profissionais do Sistema Único de Saúde, constata-se que o mesmo aborda a questão com maior propriedade. Esse projeto reconhece diversos níveis de competência e prevê que os respectivos conselhos profissionais fiscalizem a atuação de seus associados, evitando a interferência de determinado conselho na atuação de outro. Além disso, essa proposição busca assegurar a qualidade do serviço oferecido à população, por meio de referências explícitas à atuação de órgãos da Vigilância Sanitária. Um acréscimo de interesse para a proteção da saúde da população, é objeto de emenda que apresento em anexo ao Projeto de Lei nº 2.626, de 2003. A emenda prevê que os profissionais não-médicos orientem os pacientes a procurarem profissional médico, para obter um diagnóstico clíniconosológico, de acordo com a medicina ocidental, anotando em seu prontuário a orientação. Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.626, de 2003, modificada pela emenda que apresento em anexo, e pela rejeição do  Projeto de Lei nº 1.549, de 2003, do Projeto de Lei nº 2.284, de2003, e das demais emendas apresentadas na CSSF.

Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputada ALINE CORRÊA
Relatora

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 2.626, DE 2003
Dispõe sobre a regulamentação e fiscalização do exercício profissional da Acupuntura.
EMENDA Nº
Acrescente-se ao Capítulo 2 do projeto o seguinte art. 12 e seu parágrafo único, renumerando-se os subseqüentes: "Art. 12. O acupunturista que não seja médico e o acupuntor estão obrigados a orientar os pacientes a procurarem profissional médico, para obter um diagnóstico clínico-nosológico, de acordo com a medicina ocidental, anotando em seu prontuário a orientação. Parágrafo único. A orientação estabelecida no caput deste artigo não será obrigatória para os pacientes que realizam tratamento preventivo."

Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputada ALINE CORRÊA


dep.alinecorrea@camara.gov.br