segunda-feira, 12 de novembro de 2012

PL 1549/03

PL 1549/03

SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 1.549, Nº 2.284 E Nº 2.626, TODOS DE 2003 

Regulamenta o exercício profissional de Acupuntura. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º:  É livre o exercício da Acupuntura em todo o território nacional, de acordo com as disposições desta lei. 

Art. 2º : Acupuntura é o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano, mediante o uso de agulhas apropriadas, bem como a utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano.  

Art. 3º: É assegurado o exercício profissional de Acupuntura: 

I – ao portador de diploma de graduação em nível superior em Acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;
II – ao portador de diploma de graduação em curso superior similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes; 
III – ao portador de diploma de graduação em nível superior, que tenha concluído curso de especialização em Acupuntura até a data de entrada em vigor desta lei;
 IV – ao portador de diploma de curso técnico em Acupuntura, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo governo, que tenha concluído o curso até a data de entrada em vigor desta lei; 
V – aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos anteriores, venham exercendo as atividades de Acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há, pelo menos, cinco anos, até a data da publicação desta Lei. 

Parágrafo único. É assegurado aos profissionais de que tratam os incisos III e IV deste artigo o direito de concluir, em prazo regulamentar, os cursos que tenham sido iniciados até a data de entrada em vigor desta lei. 

Art. 4º: Compete ao profissional de Acupuntura: 
I – observar, reconhecer e avaliar os sinais, sintomas e síndromes energéticas; 
II – consultar e tratar os pacientes por meio da Acupuntura; 
III – organizar e dirigir os serviços de Acupuntura nas empresas ou instituições; 
IV – prestar serviços envolvendo auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a Acupuntura; 
V – participar no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; 
VI – participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; 
VII – prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por Acupuntura; 
VIII – auxiliar na educação, visando à melhoria da saúde da população. 

Art. 5°: É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da Acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais.

Parágrafo único. O profissional de que trata este artigo, deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida. 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala da Comissão, em de de 2012. 

Deputado VICENTINHO 
Relator 2011_

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