quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

ato de informação

Acupuntura sim, sexo não!

Mais uma vez um projeto de lei caminhando no calor às vezes interesseiro e corporativista de algumas instituições, mas principalmente interpretados à luz da mais pura ignorância por grupos pouco comprometidos com o conhecimento e a razão, nos deixa de cabelos em pé. Trata-se do “Ato Médico”, Projeto de Lei n.º 7.703-C de 2006, do Senado federal, (PLS n.º 268/2002, na Casa de origem).
Não que eu ache desnecessário ou menos importante tal ato legislativo. Muito pelo contrário! Nada mais justo regular tão nobre e imprescindível ofício. Mas, neste caso, é a ignorância e pequenez moral de certos coletivos que me impressionam e justificam o eriçamento capilar!
Falemos primeiro da pobre ignorância!
Desde que tomou vulto a proposição que visa regulamentar a profissão médica, uma grande parcela de brasileiros se investiu da condição de rábula militante, perturbando a todos com impropérios e achismos jurídicos que “embasam” suas teorias estapafúrdias de que a Acupuntura ficaria impedida de ser exercida por profissionais não médicos, quando da promulgação de tal lei. Dizem que o ato médico é uma ameaça aos praticantes da arte milenar chinesa, principalmente por dois pontos específicos (além de outros menos relevantes).
O primeiro, e mais crítico, seria a proibição do ato de puncionar.
É realmente muito triste ver que o simples desconhecimento de palavras, não tão esdrúxulas, pode levar ao desespero! O substitutivo aprovado recentemente no plenário da Câmara diz, in verbis:

Art. 4º São atividades privativas do médico:
...
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
...
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

Mais uma vez fico muito feliz que a atividade médica esteja finalmente sendo normatizada, mas, PELAMORDEDEUS (!!!), punção não tem nada a ver com Acupuntura. Nem nunca terá! A não ser que manobrem o vernáculo técnico em benefício (ou malefício) de alguns!
Punção é sim um ato médico específico e bem definido. Basta uma rápida consulta a um dicionário médico qualquer; mas tem que ser necessariamente um dicionário médico, pois os coloquialismos, regionalismos, neologismos e as aplicações literárias hoje já pacificadas em quase todos os dicionários genéricos podem atrapalhar o entendimento de uma atividade técnica específica. Isto posto, segue verbete:


            Punção
            Intervenção que consiste em introduzir uma agulha, um trocáter, a ponta de um bisturi, numa cavidade natural ou patológica, para retirar uma parte do seu conteúdo com a finalidade diagnóstica (punção exploradora) ou terapêutica (punção evacuadora), ou para nela introduzir uma substância (medicamento, produto de contraste em radiologia, etc.). Dicionário Médico Andrei - 7ª Ed.
Acho que fica, então, bem claro o fato de que Acupuntura não tem nada a ver com punção, uma vez que esta última tem por finalidade a transfixação da pele por agulha própria de punção, oca (com orifício interno), tipo cânula, com o objetivo de inserir alguma substância química (medicamentos, contraste, etc.) ou retirar alguma substância biologia (sangue, pus, etc.). A agulha de Acupuntura, por sua vez, é também bem específica, não tendo nenhuma semelhança com a de punção, e tem por finalidade “entrar seca e sair seca”, sem inserir ou retirar nada do corpo humano. Portanto, mais uma vez afirmo: punção e Acupuntura são atos distintos, bem definidos e sem nada em comum.
O segundo ponto crítico e também constantemente questionado e debatido é o ledo engano de que o DIAGNÓSTICO (!!!) passaria a ser uma exclusividade médica. Ora, e não foi, mais ou menos, sempre assim? A definição de uma entidade patológica catalogada em um livro chamado Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, vulgo CID, sempre foi uma exclusividade médica.
Na verdade o legislador foi até bastante consciente quanto a esse quesito. Vejamos o trecho específico no projeto de lei em questão:

Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
...
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes   critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

Bom...   ...para rápida e óbvia conclusão:


- Qual é o diagnóstico exclusivo do médico?
            A formulação do Diagnóstico Nosológico... (Art. 4º, inciso I)
- E, para os efeitos desta lei, o que é Diagnóstico Nosológico?
            Diagnóstico Nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano... (Art. 4º, § 1º)
- E, também, para os efeitos desta lei, o que é uma Doença?
            As doenças, para os efeitos desta lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. (Art. 4º, § 3º)


É claro que o Conselho Federal de Medicina não pode registrar a propriedade intelectual da palavra DIAGNÓSTICO, comprando e fazendo valer o seu direito de uso em todos os dicionários e textos do planeta Terra. Acho até que alguns membros da categoria gostariam de ver a aplicação: Diagnóstico®. Mas isso é realmente impossível. Afinal de contas até um mecânico faz diagnósticos! O que é e sempre foi exclusividade médica é o Diagnóstico Nosológico formal com base no CID.
Mas atenção, Acupunturistas de todo Brasil, a Medicina Tradicional Chinesa é uma racionalidade médica tradicional bem distinta da Medicina Ocidental Contemporânea e está alicerçada sobre outro saber e outros fundamentos. E isto já é ponto pacífico até mesmo no ortodoxo meio acadêmico.
Desde a década passada vários pesquisadores e eminentes acadêmicos dedicam-se ao reconhecimento e determinação de outros saberes médicos. A Professora Doutora Madel Therezinha Luz, por exemplo, vem sedimentando o conceito de “Racionalidades Médicas”, para significar um sistema lógico e teoricamente estruturado, dotado de seis dimensões interligadas: uma cosmologia definida, uma doutrina médica, uma morfologia, uma fisiologia ou dinâmica vital, um sistema diagnóstico próprio e um sistema terapêutico.1[i]
Isso quer dizer, por exemplo, que informar para um paciente que ele está gripado, ou mesmo resfriado, é incorrer em exercício ilegal da medicina (Art. 282 – CP) e atentar contra o ainda não instaurado “Ato Médico”. Pois, apesar de pouco específicos, os termos gripe e resfriado fazem parte do vernáculo médico convencional e têm entidades patológicas específicas que o definem no CID. Mas um Acupunturista nunca se permitiria fazer tal diagnóstico por demais reducionais. Para a Medicina Tradicional Chinesa poderia ser uma invasão de vento frio, uma invasão de vento calor ou uma invasão de vento secura. Tudo pautado em métodos de diagnóstico completamente diferentes da Medicina Ocidental Contemporânea e sem a mínima alusão ao CID.
Então onde está o problema?
Punção é sim uma atividade médica e o diagnóstico nosológico, como definido no projeto de lei, também. E precisavam ser descritos com tal e regulamentados. Acho até que não a margem nenhuma para dupla interpretação quanto a esse dois pontos.
E é preciso frisar que nada foi aprovado, em definitivo, ainda. O “Ato Médico” ainda não é uma lei! O que aconteceu foi que apenas o texto do substitutivo desse projeto de lei, que teve origem no Senado Federal, foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados. Agora todo o projeto de lei deve retornar para a Casa de origem (Senado) para que seja novamente apreciado em plenário. E só depois de aprovado nessa próxima instância e após promulgação pelo Presidente da República é que o “Ato Médico” passa realmente a vigorar.
Agora...   ...para os que vivem apavorados pela má interpretação de tudo que lêem ou pela total incompetência para entender textos em seu próprio idioma, fica aqui o alerta: o sexo passará a ser uma “atividade” exclusiva do profissional médico. Isso mesmo! Vejamos:

Art. 4º São atividades privativas do médico:
...
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
...
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
...
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

Invasão de orifícioS naturais do corpo é, no mínimo, uma baita margem sugestiva para duplas e triplas interpretações!

Brincadeiras a parte, na verdade não duvido que, fora a parcela da sociedade composta por ignorantes pueris inócuos, uma segunda parcela, a dos rastejadores oportunistas de baixa moral, pode querer se valer de tamanho desentendimento, que pode acometer até uma pequena parcela de “causídicos” menos comprometidos, para sorrateiramente tentar apoderar-se do que não lhe pertence. Mas, aí, já “são outros quinhentos”!

Ricardo Antunes
Diretor da Escola Nacional de Acupuntura – ENAc




[i] 1 - LUZ, Madel Therezinha (2000). Medicina e Racionalidades Médicas: Estudo comparativo da Medicina Ocidental Contemporânea, Homeopática, Tradicional Chinesa e Ayurvédica. in Ciências sociais e saúde para o ensino médico. A. M. CANESQUI: São Paulo, HUCITEC/FAPESP.


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