terça-feira, 1 de dezembro de 2009

acupuntura na câmara dos deputados



COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 1.549, DE 2003

(Apensados Projetos de Lei nºs. 2.284, de 2003, e 2.626, de 2003).
Disciplina o exercício profissional de Acupuntura e determina outras providências.
Autor: Deputado Celso Russomanno
Relatora: Deputada Aline Corrêa

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1.549, de 2003, de autoria do Deputado Celso Russomanno, visa disciplinar o exercício profissional da Acupuntura. O projeto define essa atividade em seu art. 1º e indica, no art. 2º, as situações em que será admitida a habilitação para seu exercício profissional. São as seguintes as situações admitidas: possuir diploma de nível superior em Acupuntura, expedido no Brasil ou no exterior (revalidado no Brasil); possuir diploma de nível superior na área de saúde e cursos e estágios reconhecidos pelos Conselhos respectivos; ser praticante de Acupuntura com exercício profissional efetivamente comprovado até a data da publicação da lei; possuir, na data de entrada em vigor da lei, certificado de curso livre com carga horária mínima de 600 horas/aula teóricas e 300 horas/aula de prática ambulatorial ou certificado de curso técnico reconhecido pelas Secretarias de Educação Estaduais; e aprovação no exame de suficiência junto ao Conselho Federal de Acupuntura, em até cinco anos da data de entrada em vigor da lei. O art. 3º do projeto aborda a criação do Conselho Federal de Acupuntura, que será responsável pela fiscalização e supervisão do exercício e da ética profissional, bem como pelo registro dos profissionais. No caso dos profissionais de nível superior das áreas de saúde, a fiscalização poderá ser efetuada pelos respectivos Conselhos, desde que tenham reconhecido a Acupuntura como especialização ou recurso complementar. O art. 4º da proposição indica que a fiscalização do exercício profissional de Acupuntura far-se-á pelos órgãos públicos federais e estaduais das áreas de saúde e educação, pelos Conselhos Federais das profissões de saúde e pelo Conselho Federal de Acupuntura. Na justificação, o autor destacou que a Acupuntura é uma técnica terapêutica de origem chinesa praticada há mais de 3.000 anos, que há 50 anos vêm sendo popularizada e que já foi regulamentada como terapêutica multiprofissional em muitos países desenvolvidos, como: EUA, Canadá, Inglaterra e Alemanha. Segundo o ilustre autor, a Acupuntura tradicional ou energética se propõe a manter a saúde das pessoas normais ou a tratar os distúrbios das pessoas doentes e foi introduzida no Brasil pelos imigrantes japoneses há mais de 100 anos. Atualmente existem 25.000 acupunturistas (profissionais de saúde e técnicos) e 5.000 médicos acupuntores. Os médicos só passaram a utilizar a técnica na última década de 80 e desde 1995 foi reconhecida como especialidade médica pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). O autor considera que a regulamentação multiprofissional da Acupuntura permitirá a implantação efetiva nos ambulatórios e hospitais públicos, beneficiará o povo brasileiro, melhorará a formação dos acupunturistas, facilitará a fiscalização, reduzirá o custo da assistência médica e diminuirá a importação dos medicamentos. Encontram-se apensados a esta proposição outros dois projetos. O Projeto de Lei nº 2.284, de 2003, de autoria do Deputado Nelson Marquezelli, que regula o exercício da Acupuntura, e o Projeto de Lei nº 2.626, de 2003, de autoria do  deputado Chico Alencar, que dispõe sobre a regulamentação e fiscalização do exercício profissional da Acupuntura. O Projeto de Lei nº 2.284, de 2003, também define a acupuntura e estabelece habilitações semelhantes à proposição principal, não prescindindo, porém, da exigência de diploma (de nível técnico ou superior) ou de especialização. Acrescenta as competências do Acupunturista (oito) e a obrigação de o acupunturista orientar os pacientes a procurarem profissional médico, para obter um diagnóstico clínico-nosológico, de acordo com a medicina ocidental, anotando em seu prontuário a orientação. Tal orientação não seria obrigatória para os pacientes que realizam tratamento preventivo.

O Projeto de Lei nº 2.626, de 2003, é mais extenso que os demais, possuindo 20 artigos. No capítulo 1, do exercício profissional, estabelece que o exercício profissional da Acupuntura é privativo dos profissionais Acupunturistas” e dos Médicos e Profissionais de Saúde aos quais for atribuído o título de “Acupuntor”. Serão titulados como “Acupunturistas”: a) Profissionais de nível superior formados em curso de Graduação Tradicional em Acupuntura, com carga horária mínima de 3.800 horas, sendo 2/5 de teoria da Acupuntura, 1/5 de Ciências Biomédicas, 1/5 de aulas práticas e 1/5 de estágio supervisionado, conforme a serem critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação; b) Médicos com Residência em Acupuntura, Médicos com Pós-Graduação strictu sensu em Acupuntura, ou Médicos detentores de Título de Especialista em Acupuntura conferido pela Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura; c) Portadores de diploma superior em Acupuntura expedido por instituição estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor. Serão titulados como “Acupuntor”: a) O Médico com pósgraduação latu sensu em Acupuntura, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Sociedade Nacional de sua Especialidade Médica; b) O Profissional de Saúde com pós-graduação strictu sensu ou latu sensu em Acupuntura, conforme critérios estabelecidos pelos seus respectivos Conselhos Profissionais; c) O portador de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecido por uma Secretaria Estadual de Educação, emitido até a data de promulgação da lei; d) O profissional que até a data de promulgação da lei esteja comprovadamente exercendo a acupuntura. O Capítulo 2 trata das competências e das atribuições, estabelecendo três competências distintas para o exercício profissional da Acupuntura: Competência Plena em Acupuntura, Competência Restrita em Acupuntura e Competência Primária em Acupuntura. A Competência Plena será outorgada aos profissionais designados “Acupunturistas” e lhes conferirá a prerrogativa do exercício profissional da Acupuntura em toda a aplicabilidade atribuída à mesma. A Competência Restrita em Acupuntura será outorgada aos profissionais que recebam o título de “Acupuntor” e lhes conferirá a prerrogativa do exercício profissional da Acupuntura restrito à aplicabilidade atribuída à mesma exclusivamente dentro da área profissional em que atua o Acupuntor em questão. Os profissionais que receberem o título de “Acupuntor” exercerão profissionalmente a Acupuntura na aplicabilidade para a qual foi voltada a sua formação, seja esta estudo formal prévio ou prática profissional prévia comprovada. A Competência Primária em Acupuntura será outorgada exclusivamente aos Agentes de Saúde capacitados para a prática da Acupuntura por programas governamentais e será outorgada unicamente a título de capacitação provisória, com o fim de permitir a prática da Acupuntura pelos Agentes de Saúde vinculados a programas governamentais e supervisionados por um Acupunturista ou por um Acupuntor. O detentor da Competência Primária sendo supervisionado por um profissional de Competência superior à sua não aplicará a Acupuntura para um fim mais amplo que o permitido pela Competência daquele que o supervisiona. Os artigos 9º, 10 e 11 estabelecem as atribuições profissionais em cada uma das três competências. O Capítulo 3 aborda a fiscalização do exercício profissional. Os profissionais Médicos designados “Acupunturistas” ou que recebam o título de “Acupuntor” serão fiscalizados no exercício profissional da Acupuntura pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. Os Profissionais de Saúde que recebam o título de “Acupuntor” serão fiscalizados no exercício profissional da Acupuntura pelos seus respectivos Conselhos Profissionais. Os profissionais denominados  Acupunturistas” serão fiscalizados no seu exercício profissional pelo órgão regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária. Os profissionais que receberem o título de “Acupuntor” serão fiscalizados no seu exercício profissional pelo órgão regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária. O Capítulo 4, das disposições transitórias, estabelece que caberá ao Conselho Federal de Medicina estabelecer o critério segundo o qual serão conferidos os títulos de “Acupunturista” ou de “Acupuntor” aos profissionais Médicos que estejam comprovadamente exercendo a prática profissional da Acupuntura até a data da promulgação da lei. Também estabelece que os portadores de diploma de nível médio em Acupuntura reconhecidos por uma Secretaria Estadual de Educação emitidos até a data da promulgação da lei receberão o título de “Acupuntor” e que os profissionais que estejam comprovadamente exercendo a prática profissional da Acupuntura até a data da promulgação da lei também receberão o título de “Acupuntor”, desde que requeiram seu registro no órgão regional da administração pública responsável pela Vigilância Sanitária (com prazo de um ano a partir da data de promulgação da Lei para protocolarem o requerimento do seu registro de “Acupuntor”). Os projetos foram distribuídos para a avaliação conclusiva das Comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de  Constituição e Justiça e de Redação; cabendo às duas primeiras a avaliação do mérito. Na CSSF, foram apresentadas um total de dez emendas. Duas na última Legislatura e oito na atual. As emendas no 1 e 2 de 2003, de autoria do Deputado Roberto Magalhães, alteram os art. 1º e 2º da proposição principal para evitar que pessoas sem formação em Ciências Médicas possam praticar profissionalmente a acupuntura, pois no país de origem dessa atividade, a China, a acupuntura é privativa de  profissionais da área de saúde. A emenda no 1 de 2007, de autoria do Deputado Chico Alencar, exclui o artigo 3º da proposição principal, por não ser constitucional, uma vez que a criação de autarquias é competência privativa do Executivo. A emenda no 2 de 2007, de autoria do Deputado Chico Alencar, modifica o art. 2º, Inciso V, da proposição principal a fim de permitir habilitação não apenas para os que tenham certificado de curso livre com carga horária mínima de 600 horas/aula teóricas e 300 horas/aula de prática ambulatorial, mas também para os que venham a ter diploma de curso técnico reconhecido pelas Secretarias de Educação Estaduais. A emenda no 3 de 2007, de autoria do Deputado Chico Alencar, insere parágrafo único no art. 2º da proposição principal, permitindo habilitação aos possuidores de diploma de nível superior de Acupuntura em convênio com entidades estrangeiras autorizadas pelo MEC. As emenda no 4, 5, 6 e 7 de 2007, de autoria da Deputada Gorete Pereira, modificam os artigos 1º, 2° e suprime o art. 3º da proposição principal, com objetivo de limitar o exercício da Acupuntura aos profissionais com formação na área de saúde que estejam habilitados para o seu exercício, cujas profissões sejam regulamentadas e reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde. Informou que a portaria do Ministério da Saúde nº 971, de 3 de maio de 2006 que regulamenta no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a prática da Acupuntura somente concerne este direito aos profissionais de saúde que a tenham como especialidade. As emenda no 8 de 2007, de autoria da Deputada Gorete Pereira, modifica o art. 2º da proposição principal, assegurando a prática do exercício da Acupuntura aos que tenham obtido autorização segundo as normas da ANVISA até a data de entrada em vigor da lei. A Deputada Gorete Pereira apresentou requerimento solicitando a retirada de suas cinco emendas, o que foi deferido pelo Presidente da CSSF em 05 de julho de 2007.É o relatório.

II - VOTO DA RELATORA


O Projeto de Lei nº 1.549, de 2003, e seus apensados buscam regulamentar o exercício profissional de uma atividade cujos benefícios para a saúde humana são reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que recomendou aos países membros a oferecem serviços alternativos de saúde às suas populações. A Acupuntura é uma das técnicas modelo nesse tipo de assistência, por ser eficiente e de baixo custo. Numerosos estudos científicos sobre a Acupuntura comprovam sua eficácia no tratamento de dezenas de doenças. Estima-se a existência de aproximadamente 30.000 praticantes de Acupuntura no Brasil, muitos deles atuando sem a devida regulamentação, o que potencialmente é danoso para a saúde pública, uma vez que a atividade também envolve a utilização de agulhas que atravessa a pele do paciente. Assim, não se justifica a ausência de posicionamento desta Casa a respeito de matéria tão relevante, exemplificado pelos vários projetos de lei sobre o tema já arquivados. Dentre os três projetos de lei, objetos de análise, observa-se uma divisão no que concerne às exigências para habilitação. A proposição principal e o Projeto de Lei nº 2.626, de 2003, estabelecem como critérios para concessão da habilitação: cursos de nível superior ou médio, admitindo os praticantes que comprovarem o exercício da atividade por ocasião da promulgação da lei. Já o Projeto de Lei nº 2.284, de 2003, admite a habilitação apenas para os que possuem nível superior ou técnico. A respeito das competências do Acupunturista, as mesmas são explicitadas apenas nas proposições apensadas, com maior detalhe no Projeto de Lei nº 2.626, de 2003, que seguindo orientações da OMS, estabeleceu três níveis de competência: Plena, Restrita e Primária. A Competência Plena é designada aos médicos e aos portadores de diploma de graduação em Acupuntura; a Competência Restrita é definida aos profissionais de saúde; e a Competência Primária é voltada aos agentes comunitários de saúde. Deste modo, caberá aos médicos e aos graduados em Acupuntura o exercício completo desta prática, enquanto aos profissionais de saúde, competirão as atribuições do uso especifico na área em que atua este profissional. Dentre os aspectos fundamentais dessa matéria estão otipo e qualificação de profissional considerado apto a praticar a acupuntura. Em nosso País a acupuntura foi gradativamente inserida como prática complementar por várias profissões da saúde. Vários conselhos profissionais emitiram resoluções que reconheceram e incorporaram a acupuntura no âmbito das respectivas profissões, como foi o caso dos conselhos federais de: Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Resolução nº 60, de 1985 e Resolução nº 221, de 2001); Biomedicina (Resolução nº 2, de 1986); Medicina (Resolução nº 1455, de 1995 – mantida pela Resolução 1.634, de 2002); Enfermagem (Resolução nº 197, de 1997 e Resolução nº 283, de 2003); Farmácia (Resolução nº 353, de 2000); Fonoaudiologia (Resolução nº 272, de 2001); Psicologia (Resolução nº 5, de 2002) e Educação Física (Resolução nº 69, de 2003). O próprio Ministério da Saúde adotou a perspectiva da prática multiprofissional da Acupuntura por meio da Portaria nº 971, de 2006, que aprovou a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde. Considerando a maior abrangência e detalhamento do Projeto de Lei nº 2.626, de 2003, além de sua preocupação com o exercício da atividade por profissionais do Sistema Único de Saúde, constata-se que o mesmo aborda a questão com maior propriedade. Esse projeto reconhece diversos níveis de competência e prevê que os respectivos conselhos profissionais fiscalizem a atuação de seus associados, evitando a interferência de determinado conselho na atuação de outro. Além disso, essa proposição busca assegurar a qualidade do serviço oferecido à população, por meio de referências explícitas à atuação de órgãos da Vigilância Sanitária. Um acréscimo de interesse para a proteção da saúde da população, é objeto de emenda que apresento em anexo ao Projeto de Lei nº 2.626, de 2003. A emenda prevê que os profissionais não-médicos orientem os pacientes a procurarem profissional médico, para obter um diagnóstico clíniconosológico, de acordo com a medicina ocidental, anotando em seu prontuário a orientação. Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.626, de 2003, modificada pela emenda que apresento em anexo, e pela rejeição do  Projeto de Lei nº 1.549, de 2003, do Projeto de Lei nº 2.284, de2003, e das demais emendas apresentadas na CSSF.

Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputada ALINE CORRÊA
Relatora

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 2.626, DE 2003
Dispõe sobre a regulamentação e fiscalização do exercício profissional da Acupuntura.
EMENDA Nº
Acrescente-se ao Capítulo 2 do projeto o seguinte art. 12 e seu parágrafo único, renumerando-se os subseqüentes: "Art. 12. O acupunturista que não seja médico e o acupuntor estão obrigados a orientar os pacientes a procurarem profissional médico, para obter um diagnóstico clínico-nosológico, de acordo com a medicina ocidental, anotando em seu prontuário a orientação. Parágrafo único. A orientação estabelecida no caput deste artigo não será obrigatória para os pacientes que realizam tratamento preventivo."

Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputada ALINE CORRÊA


dep.alinecorrea@camara.gov.br

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