segunda-feira, 27 de julho de 2009

justiça seja feita


O acupuntor Marcelo Fabian Oliva e o Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem (CIEPH), de Santo Amaro da Imperatriz (SC), não podem ser acusados de exercício ilegal da medicina pela prática da acupuntura… A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara Federal de Florianópolis, Jurandi Borges Pinheiro, que proferiu, segunda-feira (14/6), sentença em ação ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Cremesc), a Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura e a Sociedade Médica de Acupuntura de Santa Catarina. O juiz também determinou ao Cremesc e às duas sociedades que não publiquem anúncios afirmando que a acupuntura só pode ser exercida por médico, sob pena de multa de R$ 50 mil por anúncio.

Pinheiro entendeu que, enquanto o exercício da acupuntura não for regulamentado por lei, o “Conselho Federal de Medicina não pode fazê-lo através de resolução, sob pena de violação da competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões”. Além disso, o magistrado apontou que a acupuntura é classificada como profissão de nível técnico na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo essa classificação, é atribuição do acupuntor realizar “prognósticos energéticos por meio de métodos da medicina tradicional chinesa para harmonização energética, fisiológica e psico-orgânica”.

Pinheiro ressaltou, ainda, a inexistência de fundamentação científica consistente para qualificar a acupuntura como “especialidade médica apta a inibir a sua prática sob o enfoque eminentemente holístico”. Na sentença, o juiz registrou que era essa, “curiosamente a visão que dela sempre teve o Conselho Federal de Medicina até 1995, quando então, sem nenhuma descoberta revolucionária no campo da acupuntura, passaram a qualificá-la como técnica a ser utilizada exclusivamente por médicos”. Argentino radicado em Santa Catarina, Oliva processou o Cremesc e as associações, para que não fosse mais acusado de exercício ilegal da medicina e para que não fossem mais divulgados anúncios com a afirmação de que a acupuntura é atividade privativa dos médicos. O acupuntor também pediu que lhe fosse assegurado o direito de resposta às acusações já divulgadas e a condenação dos réus por danos morais.

Os dois últimos pedidos foram negados pelo magistrado, para quem a divulgação de comunicados - afirmando que a acupuntura praticada por não médicos representa risco à saúde - “não constitui fato apto à configuração de dano moral, porquanto dentro dos limites razoáveis de defesa da suposta prerrogativa médica”. Finalmente, Pinheiro considerou que, “com a postulação de indenização, resta inviabilizado o direito de resposta”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Processo nº 2003.72.00.003442-0 Direção do Foro - Secretaria Administrativa Seção de Comunicação Social Rua Arcipreste Paiva, nº 107, Centro, 7º andar 88010-530 - Florianópolis - SC

“Nunca andes pelo caminho traçado, pois ele conduz somente onde outros já foram.” Alexander Graham Bell

notícia retirada da página: http://www.crefito4.com.br/acupuntor.htm

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